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Tribunal dá razão a recurso da PT contra Anacom
O Tribunal de Comércio de Lisboa (TCL) deu hoje razão ao recurso apresentado pela PT Comunicações contra uma coima de 50 mil euros aplicada pela Anacom, a propósito da desactivação de clientes da Tele2 em pré-selecção. Segundo a decisão do tribunal, a que
O Tribunal de Comércio de Lisboa (TCL) deu hoje razão ao recurso apresentado pela PT Comunicações contra uma coima de 50 mil euros aplicada pela Anacom, a propósito da desactivação de clientes da Tele2 em pré-selecção. Segundo a decisão do tribunal, a que o Jornal de Negócios teve acesso, a interpretação da Anacom ao regulamento da pré-selecção "não tem qualquer correspondência com a letra da lei".
O TCL concluiu que os procedimentos da PT "não constituem ilícito contra-ordenacional", razão pela qual "o recurso procede na íntegra".
Em causa está a interpretação do regulamento que rege a pré-selecção, pois, de acordo com a leitura feita pela Anacom, a Portugal Telecom só poderia desactivar os clientes de pré-selecção mediante um pedido da própria Tele2 e não apenas tendo por base o conhecimento de pedidos de desactivação à Tele2 enviados pelos clientes.
Já segundo o TCL, "a interpretação feita de que o nº1 do artigo 10º impõe a obrigatoriedade para o prestador do acesso directo [PTC] de só efectuar a desactivação da pré-selecção a pedido do prestador de pré-selecção [Tele2] não tem qualquer correspondência com a letra de lei", sublinhando que "a norma regulamentar não consagrou o direito de o cliente se dirigir [à PT Comunicações] pedir a desactivação. Mas também não o proibiu".
O tribunal deu ainda como provado que a PT só desactivou clientes que já haviam declarado à Tele2 que pretendiam o fim do contrato.
O nº1 do artigo da "discórdia" do regulamento da pré-selecção, estipula que "a desactivação da pré-selecção ocorre exclusivamente com base em alteração ou denúncia do respectivo contrato junto do prestador de pré-selecção, estando este obrigado a transmitir ao prestador do acesso directo, por via electrónica para um único ponto de contacto, o respectivo pedido de desactivação no prazo máximo de dois dias úteis".
No caso em apreço, "provou-se que a arguida só efectuou a desactivação da pré-selecção em casos em que tinha conhecimento de que os clientes haviam declarado à Tele2 que pretendiam o fim do contrato de pré-selecção, entregando tais declarações de vontade à arguida, que os remetia à Tele2".