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Presidente da República envia lei dos metadados para o Constitucional
Marcelo Rebelo de Sousa pediu, sem surpresas, "fiscalização preventiva" do diploma da Assembleia da República que regula o acesso a metadados "por razões de certeza jurídica".
O chefe de Estado já tinha deixado claro que enviaria o diploma para o TC, que em abril do ano passado declarou inconstitucionais normas da chamada lei dos metadados. Na base da decisão esteve a norma que previa que os metadados fossem conservados durante um ano, de forma generalizada, o facto de esta não prever uma notificação dos visados e de os metadados poderem ser conservados fora de território europeu.
"Por razões de certeza jurídica, o Presidente da República decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto da Assembleia da República que regular o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, nos termos do requerimento, em anexo, dirigido ao Tribunal Constitucional", pode ler-se na nota.
O novo diploma prevê um prazo de conservação de "três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto" a essa prorrogação. Já nos casos com "autorização judicial fundada", esses dados podem ser sucessivamente prorrogados por períodos de três meses, "até ao limite máximo de um ano".
Contudo, apesar de "ter sido reduzido o prazo para a conservação dos dados de tráfego", Marcelo Rebelo de Sousa entende que "pode interpretar-se que se pode continuar a permitir a sua recolha indiscriminada, o que pode não se conformar com o decidido pelo Tribunal" Constitucional.
"De igual modo, importa verificar se a notificação ao visado, nos termos em que é prevista na nova redação do artigo 9.º, satisfaz as exigências constantes do referido acórdão do Tribunal Constitucional, designadamente no que respeita ao princípio da proporcionalidade", acrescenta.
O novo texto prevê que os titulares dos metadados sejam avisados "no prazo máximo de 10 dias" após o acesso aos dados, sendo que esta notificação pode ficar sem efeito se o Ministério Pública (MP) considerar que, entre outros, coloca em causa a investigação.
Nesses casos, prevê o diploma, o MP pode solicitar que a notificação seja adiada até que a razão do protelamento deixe de existir ou "no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento" dessa fase processual.