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Como aproveitar os benefícios fiscais e deduções específicas do IRS de 2007

É recorrente: com o aproximar do final do ano os contribuintes são recordados das vantagens e oportunidades que ainda têm para reduzir os impostos a pagar. Veja aqui a análise da CTOC, para saber como aproveitar os benefícios fiscais e deduções específica

27 de Novembro de 2007 às 14:38
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É recorrente: com o aproximar do final do ano os contribuintes são recordados das vantagens e oportunidades que ainda têm para reduzir os impostos a pagar.

E há, de facto, variadas formas legais de poder usufruir de deduções e benefícios fiscais que, na hora de fazer contas, podem aligeirar a "factura" apresentada pelo Estado.

Os contribuintes da categoria A têm à mão de semear um conjunto de deduções específicas, deduções à colecta e benefícios fiscais, dos quais podem beneficiar e que convém conhecer. No que toca a benefícios e deduções específicas, aliás, as regras aplicam-se, de um modo geral, a todas as categorias de rendimentos de IRS, a menos que a Lei disponha em contrário.

Quem é que a Lei considera "sujeito passivo" de IRS? E dependentes?

Para efeitos de IRS, são as pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar (os cônjuges). Consideram-se dependentes: os filhos, adoptados, enteados, menores não emancipados (que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico, e ainda, os inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram mais do que o salário mínimo nacional mais elevado e os menores sob tutela e sem rendimentos).

A importância de guardar o recibo

É importante salvaguardar os comprovativos das despesas: para que estas possam ser dedutíveis, é indispensável o sujeito passivo ter em sua posse um documento de suporte válido, como seja factura, recibo ou venda a dinheiro, declarações das entidades emitentes ou qualquer outro documento equivalente desde que contenha a identificação das partes, dos produtos ou da prestação de serviços realizada com o respectivo valor e impostos aplicáveis devendo os mesmos estar datados e numerados.

A que deduções específicas temos direito(1)?

? Quotizações sindicais - se um sujeito passivo efectua contribuições para um sindicato deverá colocar o valor efectivamente pago na linha 404/417 do quadro 04 da sua declaração de rendimentos;

? Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. Aqui se inserem as quotas pagas às ordens profissionais, bem como à CTOC, desde que sejam necessárias para o exercício da actividade exercida como trabalhador dependente - Código de dedução 407 a colocar no quadro 4 do anexo A;

? Despesas de formação profissional, pagas e não reembolsadas, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou reconhecida como tendo competência no domínio de formação profissional pelo ministério competente - Código de dedução 407 a colocar no quadro 4 do anexo A;

Que Benefícios Fiscais permitem pagar menos IRS?

? Desde logo, a subscrição de Fundos de planos de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), fundos de pensões e equiparáveis, contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência. O benefício resulta de 20% das importâncias despendidas por sujeito passivo, com os limites de 400, 350 e 300 euros, para pessoas com idade inferior a 35, entre 35 e 50 anos e superior a 50 anos, respectivamente - código de benefício 711 a declarar no quadro 7 do anexo H do modelo 3.

O documento de suporte destes benefícios, que deve ser guardado, é a declaração emitida pelas entidades que disponibilizam os produtos, normalmente bancos ou seguradoras.

Vale a pena guardar o recebibo de compra do computador novo?

? Montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo "software" e aparelhos de terminal, também estão aqui incluídos. O benefício resulta de 50% das quantias despendidas com a aquisição desses equipamentos com o limite de 250 euros por agregado familiar - código de benefício 708 a declarar no quadro 7 do anexo H do modelo 3.

E os donativos efectuados à Cruz Vermelha?

? Também. Os donativos abrangidos são nomeadamente os atribuídos ao Estado, autarquias, IPSS, Igreja, ONG, etc. - código de benefício 715 a 727 a declarar no quadro 7 do anexo H do modelo 3.

De que deduções à colecta posso usufruir?

É possível deduzir as importâncias despendidas na aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde ou juros contraídos para pagamento das mesmas, dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, a mencionar na linha 801 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas e não há limite máximo.

Que despesas são aceites como sendo de saúde?

? A aquisição de medicamentos, considerando-se como tais os produtos naturais ou artificiais, destinados a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas;

? Os serviços prestados por profissionais de saúde, designadamente médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras, independentemente da forma do exercício de tais actividades;

? Intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamentos em hospitais ou casas de saúde;

? Tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos por médico, com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio tratamento prescrito.

E como posso comprovar que realizei essas despesas?

Considera-se como prova da realização de "despesas de saúde", no caso de medicamentos, a factura-recibo da farmácia, que os deve identificar nominal e quantitativamente, completada com fotocópia ou original da receita médica quando se trate de situações em que a prescrição médica é condição de aceitação como "despesa de saúde". Tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais, ou particulares, deve ter em seu poder a factura ou documento equivalente de suporte.

As despesas de saúde parcialmente comparticipadas, nomeadamente por sistemas de saúde ou seguros de doença, são também dedutíveis. Para tal servirá como suporte a declaração emitida pela entidade comparticipante, na parte efectivamente suportada pelo sujeito passivo, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

E quando as despesas de saúde foram realizadas no estrangeiro?

Nesses casos, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entende que tais despesas são aceites nos mesmos termos e dentro dos limites em que o são quando efectuadas em território nacional. Para a sua comprovação são válidos os documentos particulares ou autênticos emitidos no país em que foram suportadas as despesas. Só em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos será exigida ao sujeito passivo a legalização dos mesmos a efectuar pelos serviços consulares do respectivo país.

Ainda nas despesas de saúde, o que é que o Fisco não aceita como tal?

? As despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento. Tal essencialidade apenas existirá quando as deslocações forem efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, ou no caso de deslocações para fora do País, de necessidade comprovada de qualquer meio de transporte;

? Aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticos ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

? Aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

? Aquisição de produtos ou artefactos artificiais, como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

? Aquisição de produtos alimentares em geral quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;

? Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.

Posso deduzir as despesas com fraldas e leite para bebés?

As despesas com estes produtos, sujeitos à taxa de 5% de IVA, só poderão ser apresentadas como despesas de saúde quando suportadas por uma receita médica. O descritivo da receita não deve abranger qualquer tipo de fraldas descartáveis ou leite, porque pode levantar suspeita à Administração Fiscal sobre a indispensabilidade da prescrição daquele produto como preventivo para uma certa doença.

E as despesas com a saúde dos pais e avós?

Quanto às despesas com a saúde dos ascendentes do sujeito passivo apenas poderão ser dedutíveis quando os ascendentes e colaterais até ao 3.º grau vivam em economia comum com o sujeito passivo e não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, pelo que, não se verificando estes requisitos, não podem aquelas despesas ser deduzidas.

Que devo fazer se tiver despesas de saúde com taxa de IVA superior a 5%?

São ainda dedutíveis despesas de saúde com a aquisição de outros bens e serviços que, não sendo isentos de IVA ou sujeitos a uma taxa de 5% sejam justificados através de receita médica, a declarar na linha 802 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas, com o limite máximo de 60 euros ou 2,5% dos restantes gastos de saúde.

Existem despesas de saúde que embora sujeitas a 12% ou 21 %, podem cair no conceito de despesas de saúde. Entendemos que neste caso deverá existir o cuidado de verificar em cada uma das facturas das farmácias ou outras entidades, os valores sujeitos a estas taxas e efectuar os somatórios em separado das rubricas sujeitas a estas taxas, pois o campo declarativo é diferente.

Posso deduzir a despesa os encargos com lares?

São ainda dedutíveis encargos com lares de apoio à terceira idade relativos aos próprios sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, entendendo-se como tais pais, avós e tios quando os mesmos não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado. Estes valores deverão ser colocados na linha 804 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 25% das importâncias despendidas, com o limite máximo de 85% do salário mínimo nacional, ou seja, em 2007, 342,55 euros.

Quais os montantes com despesas de educação e de formação aceites pelo Fisco?

Estas despesas dos sujeitos passivos e dependentes também poderão ser dedutíveis, devendo ser mencionadas na linha 803 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas, com o limite máximo de 160% do salário mínimo nacional, ou seja, em 2007, 644,80 euros. Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

E que tipo de encargos estão em causa?

É entendimento da administração fiscal que são genericamente aceites como despesas com a educação os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário, ou superior, públicos ou privados; creches e lactários; os custos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparado e ainda formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.

Enquadram-se no conceito de encargos as taxas de inscrição, propinas, serviços de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material de utilização de âmbito escolar.

Que despesas com educação são recusadas pela Administração Fiscal?

Não são aceites como despesas de educação a aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem das disciplinas curriculares.

Posso deduzir os montantes gastos com a compra de casa?

Também se poderão deduzir os custos suportados com a aquisição construção ou beneficiação de casa própria ou para arrendamento, desde que se tenha recorrido ao crédito, nomeadamente os juros e amortizações da dívida. Este valor será declarado na linha 805 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas, com o limite máximo de 574 euros.

E as rendas pagas ao senhorio?

As rendas suportadas com habitação própria e permanente ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano são dedutíveis e deverão ser mencionadas na linha 806 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas com o limite máximo de 574 euros.

Que tipo de despesas com seguros posso inscrever na minha declaração de rendimentos?

? Os seguros de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice são dedutíveis e deverão ser mencionados na linha 807 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 25% das importâncias despendidas, com o limite máximo de 60 euros para não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens e 120 euros para casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Enquadram-se nesta rubrica quaisquer seguros de vida, nomeadamente os contratados aquando da realização de viagens, entre outros.

? Seguros de saúde - São também dedutíveis seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde e deverão ser mencionados na linha 808 do quadro 8 do anexo H. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas, com o limite máximo de 80 euros para não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, 160 euros para casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e mais 40 euros por cada dependente.

A instalação de equipamentos para usar energias renováveis conta para o IRS?

São dedutíveis as despesas com aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis (inclui gás natural) ou de aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos de energias renováveis. O valor a declarar será de inserir na linha 809, no primeiro caso, ou 810 do quadro 8 do anexo H no caso de respeitar a equipamentos complementares. A dedução resulta de 30% das importâncias despendidas, com o limite de 761 euros. As formas de energia renováveis são a radiação solar directa ou difusa, a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.

Que equipamentos são abrangidos?

? Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares planos ou colectores solares concentradores;

? Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas sanitárias; painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações;

? Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 KW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações;

? Equipamentos de queima de resíduos florestais, nomeadamente salamandras e fogões para aquecimento ambiente, recuperadores de calor de lareiras destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias.

Apenas os equipamentos novos para utilização de energias renováveis integram a dedução à colecta. As importâncias despendidas com produtos utilizados naqueles equipamentos (lenhas, granulados, etc.) não ficam abrangidas pela dedução.

Ficam excluídos desta dedução os equipamentos cujo funcionamento dependa de outros combustíveis, tais como caldeiras para aquecimento central abastecidas por gasóleo.

(1) Aqui incluem-se os descontos obrigatórios para regimes de protecção social, tais como descontos para a Segurança Social, ADSE, SAMS, etc.

comunicacao@ctoc.pt

 

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