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Pode o som de uma lata a abrir ser uma marca comercial? Tribunal Europeu diz que não
A falta de caráter distintivo impede que um áudio que leva quem o ouve a pensar numa lata de bebida a abrir e a imaginar a efervescência que esta produz possa ser registado como marca. O Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se pela primeira vez sobre esta questão num caso que envolve a multinacional Ardagh Group.
O som de uma lata de bebida a abrir, um pequeno silêncio e logo depois outro som, desta vez uma efervescência. Era este o conteúdo de um ficheiro sonoro que a multinacional Ardagh Metal Beverage Holdings queria registar como marca sonora, apresentada em formato audio. A questão chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), mas a resposta foi um rotundo não.
A decisão, conhecida esta quarta-feira, concluiu que o dito ficheiro audio "não pode ser registado enquanto marca para diferentes bebidas e recipientes metálicos para transporte e armazenamento, na medida em que não tem caráter distintivo". E tem tanto maior importância quanto esta foi a primeira vez que o Tribunal Geral se pronunciou sobre o registo de uma marca sonora apresentada em formato audio.
O Ardagh Group dedica-se à produção de embalagens de metal e de vidro, entre outras, e tem base no Luxemburgo, mas atividade em vários locais do mundo. A empresa apresentou junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de registo de um sinal sonoro como marca da União Europeia. O registo foi pedido para diferentes bebidas, bem como para recipientes metálicos para transporte e armazenamento, mas o EUIPO rejeitou, com o fundamento de que a marca pedida não tinha caráter distintivo, tendo então a Ardagh Metal Beverage Holdings recorrido para o TJUE.
O problema, considerou o Tribunal, é que "os critérios de apreciação do caráter distintivo das marcas sonoras não diferem dos aplicáveis às outras categorias de marcas", sendo que "um sinal sonoro deve possuir uma certa característica evidente que permita ao consumidor visado percecioná-lo como marca e não como um elemento de natureza funcional ou um indicador sem característica intrínseca própria".
Por outras palavras, "o consumidor dos produtos ou dos serviços em causa deve poder fazer a ligação com a respetiva origem comercial, pela simples perceção da marca, sem ser combinada com outros elementos como, nomeadamente, elementos nominativos ou figurativos, ou mesmo outra marca".
Ora, considerou o TJUE, se por um lado "a abertura de uma lata ou de uma garrafa é intrínseca a uma solução técnica ligada à manipulação de bebidas com vista ao seu consumo, pelo que tal som não será percecionado como a indicação da origem comercial desses produtos", por outro lado, "o público pertinente associa imediatamente o som de bolhas efervescentes a bebidas", mas "os elementos sonoros e o silêncio de cerca de um segundo, considerados no seu conjunto, não possuem nenhuma característica intrínseca que lhes permita ser percecionados por esse público como uma indicação da origem comercial dos produtos".
Em suma, "estes elementos não são suficientemente característicos para se distinguirem dos sons comparáveis no domínio das bebidas", razão pela qual, lhes falta o tal "caráter distintivo" que teriam de ter para poder ser uma marca.
Refira-se que as marcas registadas da União Europeia, bem como os desenhos e modelos comunitários, são válidos em todos os 27 países e as marcas do espaço europeu devem coexistir com as marcas nacionais. Os desenhos e modelos comunitários devem coexistir com os desenhos e modelos nacionais.