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Pilar 2 entra numa nova era da tributação este ano

Contabilidade, fiscalidade, recursos humanos e controlo de gestão devem trabalhar em conjunto.

04 de Dezembro de 2024 às 10:35
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Ao longo da última década, a OCDE tem vindo a desenvolver diversas iniciativas por forma a combater práticas de planeamento fiscal agressivo, particularmente em grupos multinacionais. Em novembro deste ano, Portugal (finalmente) transpôs a diretiva europeia que estabelece um novo enquadramento, através do qual as multinacionais com rendimentos anuais superiores a 750 milhões de euros são sujeitas a uma taxa mínima de imposto de 15%.

A partir de 2024, inclusive, os grupos que se encontrem abrangidos pelo Regime de Imposto Mínimo Global (RIMG) – a base do Pilar 2 – entram numa nova era da tributação. 

Embora as regras de salvaguarda – safe harbours – possam simplificar, temporariamente, a verificação da conformidade fiscal, reduzindo a precisão de cálculos complexos e, em alguns casos, eliminando a necessidade de pagar imposto complementar, será imprescindível que as empresas sejam proativas na adaptação a esta mudança, garantindo que acompanham as evoluções legislativas e implementam soluções de resposta rápidas, nomeadamente reavaliando estruturas societárias existentes e respetivos enquadramentos fiscais à luz de uma taxa de tributação efetiva de 15%.

Será crucial que as diversas áreas (contabilidade, fiscalidade, recursos humanos, controlo de gestão) trabalhem em conjunto e envidem esforços coordenados para garantir a conformidade com as novas exigências.

Associados a esta complexidade técnica surgem ainda outros desafios de índole fiscal. Os grandes grupos multinacionais, que, geralmente, possuem um elevado dinamismo de merger and acquisitions, serão agora obrigados a repensar as suas operações a partir de dois prismas. Por um lado, as leis fiscais nacionais e, por outro, as regras-modelo previstas, as quais, podem divergir, sem que a promotora destas regras-modelo tenha efetivos poderes de impor alguma posição técnica ou dirimir algum conflito interpretativo.

Uma nova era na fiscalidade internacional nasceu, desde logo pela consideração de uma taxa mínima de tributação (15%), com os efeitos práticos a refletirem-se já nas demonstrações financeiras de 2024.

Autores: Sérgio Santos Pereira, head of tax, e Bernardo Masteling Pereira, associate partner, tax


Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: que desafios?

A 5 de novembro de 2024 foi publicada a norma regulamentar n.º 10/2024, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), referente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT).

A nova norma veio incrementar o grau de exigência às entidades obrigadas com o cumprimento dos vários deveres preventivos dispostos na Lei n.º 83/2017, mas existem algumas diferenças e critérios de proporcionalidade. Destas, destacam-se a não exigência de revisão crítica, por parte do Administrador do Pelouro, sobre as operações suspeitas não comunicadas e a exigência mínima de três anos de experiência em funções equiparáveis, para o Responsável do Cumprimento Normativo (RCN).

As entidades abrangidas pela nova norma ficam obrigadas a definir políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de BC/FT e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de PBC/FT, assegurando a sua aplicação efetiva (artigo 5.º). São também definidos os riscos específicos que devem ser tidos em consideração na definição do modelo de gestão de risco de BC/FT (artigo 6.º), sendo elencados nos Anexos I e II da Norma exemplos de fatores de risco que podem afetar o risco de BC/FT. No Anexo III, é apresentado o atual Modelo do Relatório de PBC/FT, que deverá ser remetido anualmente à ASF, até ao dia 15 de abril, com referência ao ano anterior. O reporte referente ao ano de 2024 será excecionalmente submetido até ao dia 30 de junho de 2025.

Esta norma contempla ainda uma disposição transitória, na qual as entidades obrigadas se devem conformar com as exigências do artigo 9.º num prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente norma, referente ao RCN.

Os desafios da correta implementação da nova norma regulamentar existem e são diversos, mas é incontornável a importância desta para contribuir para um Sistema Financeiro Segurador Português mais robusto e harmonizado.

A Forvis Mazars dispõe de uma equipa de Assurance, devidamente especializada em PBC/FT, a qual dispõe da experiência necessária para poder colaborar com as entidades obrigadas neste importante projeto de implementação e contribuir para uma transição mais eficaz e eficiente.

Autor: Ricardo Cardoso, senior manager de Audit & Assurance FS