Seja nas declarações pré-preenchidas pelo Fisco, seja nos casos em que o contribuinte opta por ser ele a inserir, manualmente, o valor das deduções com saúde, educação, lares e imóveis, há uma regra basilar a ter em conta: se não identificar o imóvel a que diz respeito aquela despesa, os encargos com habitação não serão tidos em conta pelo Fisco no momento de fazer as contas a pagar ao IRS do ano passado. Isto é válido para quem vive em casa arrendada ou em casa própria.
A indicação é dada pelo próprio sistema, mas apenas quando se pede para fazer a simulação. Surge então como nota de rodapé a informação: "Os encargos com o imóvel para a habitação permanente só são considerados se o mesmo estiver identificado no Quadro 7 do Anexo H". E a identificação do prédio é a que consta da caderneta predial – classificação como sendo urbano e os dados da inscrição na matriz – mais o número de contribuinte do proprietário. Informações que deverão estar no contrato de arrendamento e que já deverão mesmo ser do conhecimento do Fisco, mas que, falhando a sua inserção, isso significará na certa mais imposto a pagar (ou menos a reembolsar, consoante a perspectiva).
O Código do IRS permite que seja deduzida à colecta do imposto 15% das rendas suportadas com contratos de arrendamento posteriores a 1990, ao abrigo, portanto, do regime do arrendamento urbano. O mesmo acontece com os contratos anteriores, mas que entretanto tenham transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), no âmbito da reforma das rendas, de 2012. O máximo da dedução aceite são 502 euros.
Rendas dos contratos antigos não são dedutíveis
De fora ficam os contratos antigos – firmados antes de 1990 – que estejam a ser actualizados, mas a beneficiar do período transitório de cinco anos. Como ainda não transitaram para o NRAU, as rendas não são dedutíveis ao IRS.

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