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IRS: O que muda em 2018 e os prazos que tem de cumprir

A partir deste ano ninguém pode entregar o IRS em papel e haverá mais de três milhões de agregados com as suas declarações pré-preenchidas e prontas a entregar de forma automática. Os casais separados e com filhos têm um novo prazo para cumprir. Veja aqui tudo o que tem de fazer e as datas a fixar.

Cátia Barbosa/Negócios
Filomena Lança filomenalanca@negocios.pt 21 de Janeiro de 2018 às 11:00

As declarações de IRS em papel acabaram e este ano, pela primeira vez, toda a gente terá de entregar o seu IRS através de Internet. Esta é uma das principais novidades da campanha do IRS de 2018, que começa em breve e que, como todos os anos, implica o cumprimento de prazos para que o contribuinte garanta todas as deduções a que tem direito.

 

Também este ano passa a haver declarações de IRS automáticas, ou seja, totalmente pré-preenchidas também para os contribuintes que têm filhos, à semelhança do que já aconteceu no ano passado, mas apenas para quem não tinha dependentes a cargo. Em 2018, com referência aos rendimentos de 2017, também podem ter o IRS automático os contribuintes que usufruam de benefícios fiscais relativos a donativos (os restantes estão, para já, excluídos, e nesses casos não é possível ter o IRS automático). Segundo as Finanças, isso significa que, no total, haverá quase cinco milhões de agregados que, querendo, podem usar o IRS automático.

 

Estas declarações, em que o contribuinte praticamente só tem de clicar no botão "submeter", permitem que os reembolsos de IRS a que depois haja lugar cheguem também mais rápido, em cerca de metade do tempo que é preciso para quem opta pela entrega tradicional. No entanto, convém verificar se todas as deduções foram tidas em conta pelo Fisco e, para isso, há um primeiro momento, que acontece agora até 15 de Fevereiro e que será fundamental.

 

Basicamente, trata-se de verificar se as facturas que estão na página pessoal de cada contribuinte, no e-factura do Portal das Finanças, correspondem às facturas que cada um tem na sua posse. Na verdade, este é um trabalho que deve ir sendo feito ao longo do ano, porque, além da verificação, pode exigir que se faça uma confirmação das facturas em que o fisco tenha dúvidas. Se não for feita esta confirmação, então as facturas em causa não serão tidas em conta, com os inevitáveis efeitos no valor total das deduções.

 

De resto, o próprio Fisco reconhece que podem existir erros ou nem toda a informação ter sido devidamente comunicada. Tanto que este ano, relativamente às facturas do ano passado, volta a ser dada aos contribuintes a possibilidade de inserir manualmente na sua declaração de IRS os valores das deduções à colecta com saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares. Isso permitirá corrigir erros no final do processo, ou seja, no momento da entrega da declaração de IRS. No entanto, também tem contra-indicações, desde logo a impossibilidade de usar o IRS automático, que, para quem tem declarações simples, pode ser bastante cómodo.

Por outro lado, para outras deduções, como as despesas gerais familiares ou o benefício fiscal do IVA, o valor que conta para o IRS é o que o Fisco apurar no e-factura, daí a importância deste período de verificação.

 

Pais separados com novas regras

 

Outro aspecto a ter em conta este ano respeita em particular aos pais separados que tenham filhos e despesas em comum relacionadas com os seus dependentes. Uma nova lei, aprovada em Julho de 2017 no Parlamento, veio introduzir mudanças na forma como os progenitores podem deduzir as despesas com os filhos no IRS e incentivando a residência alternada das crianças. Permite-se que as regras sejam idênticas independentemente de os pais já terem sido ou não casados, têm é que haver um acordo de regulação de poder paternal.

Por outro lado, a dedução fixa por filho (600 euros para os que têm mais de três anos e 726 euros para idades inferiores) passa a apenas poder ser partilhada se o acordo de poder paternal consagrar a residência alternada das crianças. Para o efeito, devem os pais informar o Fisco até ao dia 15 de Fevereiro.

Outra alteração que entra também em vigor este ano prevê que, no caso de os filhos terem rendimentos e de o acordo de poder paternal prever residência alternada, então esses rendimentos serão englobados em 50% na declaração de IRS de cada um dos progenitores. Mais uma vez, é preciso informar o Fisco até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao dos rendimentos.

As datas a colocar na agenda do IRS deste ano:

Até 15 de Fevereiro – garantir as deduções no e-factura
As duas primeiras semanas de Fevereiro são o período em que os contribuintes devem verificar se todas as facturas que estão em seu poder se encontram também registadas no Portal das Finanças. Caso verifiquem que isso não acontece, devem introduzi-las manualmente na sua página pessoal. Só o poderão fazer até 15 de Fevereiro.

Claro que só lá estarão as facturas emitidas com número de contribuinte e, mesmo essas, é possível que tenham de ser validadas, porque o Fisco não tem toda a informação de que precisa para as considerar para efeitos de dedução à colecta. Será o caso de facturas de saúde com IVA a 23%, em que o contribuinte terá de informar as finanças de que dispõe da necessária receita médica. Ou despesas de uma livraria, por exemplo, em que será preciso dizer se correspondem ou não a uma despesa de educação. No caso de contribuintes que tenham rendimentos da categoria B, será preciso informar o Fisco sobre se as despesas relativas às facturas que aparecem em seu nome foram ou não realizadas no âmbito de uma actividade profissional – se foram, então não contam para efeitos de dedução ao IRS.

Além das suas próprias facturas, os contribuintes devem ter em atenção também as que apareçam nas páginas dos seus dependentes no e-factura. Estes poderão ter despesas várias em seu nome, nomeadamente saúde ou educação.

Atenção que nem todas as despesas aparecem já no e-factura. Os juros de crédito à habitação, as rendas habitacionais, as taxas moderadoras dos hospitais públicos ou as propinas de escolas públicas só são comunicadas ao fisco pelas diferentes entidades durante o mês de Janeiro, por isso só mais tarde são disponibilizadas aos contribuintes.


De 1 a 15 de Março – reclamar dos valores finais
No início de Março, o Fisco deverá disponibilizar no Portal das Finanças de cada contribuinte a listagem completa das despesas e deduções à colecta apuradas com base nas facturas que lhe foram chegando ao longo do último ano através do e-factura. Se o contribuir nada fizer, serão estes os valores que serão tidos em conta quando chegar o momento de efectuar a liquidação do imposto. Querendo, o contribuinte tem até 15 de Março para reclamar dos valores se entender que estes não correspondem às facturas que guardou ao longo do ano.

Atenção, no entanto, que só pode reclamar dos valores correspondentes à dedução à colecta das despesas gerais familiares – que pode ir até 250 euros e que se atinge com quaisquer gastos que a pessoa tenha tido – e ao benefício fiscal do IVA – que se obtém pedindo facturas nos restaurantes, hotéis, mecânicos, cabeleireiros e veterinários.

Para as outras despesas, os contribuintes deverão alterar depois o valor, manualmente, na sua declaração de IRS.

1 de Abril a 31 Maio – entrega das declarações de IRS
Desde o ano passado que passou a haver um prazo único de entrega das declarações de IRS, seja qual for a categoria de rendimentos que o contribuinte tenha. A partir deste ano não é possível entregar em papel, ou seja, todas as declarações têm de ser feitas online. Quem não tiver computador ou acesso à internet, pode dirigir-se aos serviços de Finanças ou aos Espaços do Cidadão e solicitar ajuda.

Para os contribuintes que tenham apenas rendimentos das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões), com filhos ou sem filhos, haverá declarações automáticas, que praticamente só é preciso submeter. No entanto, será possível alterar manualmente os valores das deduções com saúde, educação, habitação e lares que estejam pré-preenchidos pelo Fisco. Nesse caso não será possível aproveitar a declaração automática.

Até 31 de Julho – Liquidação do imposto e reembolsos
Os contribuintes que tenham entregue a sua declaração dentro do prazo deverão receber até ao final de Julho a correspondente nota de liquidação, bem como o reembolso a que eventualmente haja lugar. Para as declarações automáticas o prazo de reembolso deverá ser menos, segundo garantem as Finanças. Quem tenha imposto a pagar terá de o fazer até 31 de Agosto (ou até ao fim do ano, se por acaso não cumpriu os prazos de entrega da declaração).

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