As férias devem ser marcadas por acordo, mas nem sempre é fácil consegui-lo. E se todos os trabalhadores quiserem tirá-las ao mesmo tempo? A dias do fim do prazo que deve ser observado para a marcação de férias – que termina na sexta-feira, 15 de Abril – o Negócios volta a lembrar as regras que constam da legislação e os critérios que podem ajudar a resolver conflitos.
As garantias não são absolutas, mas a lei dá alguma atenção às pessoas que vivem juntas (para poderem tirar férias ao mesmo tempo) aos trabalhadores-estudantes (que têm alguma prioridade na marcação) e até a pessoas que tenham familiares no estrangeiro (que, ao contrário da maioria, podem adiar as férias para os quatro primeiros meses do ano seguinte, ainda que o empregador não concorde). E sugere que por uma questão de equidade não sejam sempre as mesmas pessoas a escolher. No entanto, não estabelece qualquer critério de preferência para os pais de filhos em idade escolar.
Quem decide?
Os 22 dias mínimos de férias devem ser marcados, em princípio, por acordo entre o trabalhador e o empregador. Se não houver acordo, cabe, no limite, ao empregador decidir, mas, nesse caso, com algumas restrições: tem de ouvir os representantes dos trabalhadores (sempre que existam) e tem de as marcar, em regra, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (sempre que a empresa tenha dez ou mais trabalhadores). Além disso, o empregador pode impor férias num determinado período, encerrando a empresa para férias 15 dias consecutivos entre Maio e Outubro.
Há algum critério de prioridades?
Os períodos mais cobiçados devem ser distribuídos em função das decisões passadas, "beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores". Tal como explicava no ano passado Fausto Leite, especialista em Direito do Trabalho, em declarações ao Negócios, há cerca de um ano, "a ideia é não permitir que gozem sempre os mesmos no período mais desejado". Se alguém ficou em desvantagem nos últimos dois anos deve agora ter prioridade.
E se houver um casal entre os trabalhadores?
Cônjuges "bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum" e que trabalhem na mesma empresa têm direito a marcar no mesmo período. Mas este é um direito relativo, podendo ser afastado se essa situação causar "prejuízo sério para a empresa". Este último conceito não está escrupulosamente definido, mas os juristas admitem, por exemplo, que o argumento possa ser utilizado por uma pequena empresa que tenha o casal como únicos trabalhadores.
Há outros casos protegidos?
Os trabalhadores-estudantes têm alguma prioridade na marcação, mas mais uma vez sem garantias absolutas: "O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa", diz a legislação. As pessoas que tenham familiares no estrangeiro podem adiar as férias para os quatro primeiros meses do ano seguinte, ainda que o empregador não concorde.
E quem tem filhos, tem prioridade?
A legislação não estabelece qualquer critério de preferência para os pais de filhos em idade escolar."Defender que os trabalhadores e trabalhadoras com filhos devem ter prioridade na marcação de férias durante os períodos de interrupção escolar, que por sua vez coincidem, na sua maioria, com os períodos geralmente mais apetecíveis para a maioria das pessoas, é uma questão complexa. Por essa razão, nenhum Estado-membro legislou esta questão", afirmava no ano passado ao Negócios Sandra Ribeiro, que esteve durante anos à frente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Há juristas que lembram, contudo, que apesar do Código do Trabalho ignorar a situação específica dos pais no caso da marcação de férias, o princípio da conciliação do trabalho com a vida familiar está previsto na Constituição.
Há outros critérios a considerar?
Sim. É preciso ver o que diz a convenção colectiva que abrange a empresa e os trabalhadores em questão, caso exista, porque pode determinar outras regras na marcação de férias (e no próprio número de dias). Além disso, em sectores como o turismo, por exemplo, os empregadores têm mais flexibilidade na marcação unilateral de férias.
Acordo é a regra
As férias devem, em princípio, ser marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador. Se não houver acordo, aplicam-se as regras seguintes.
Sem acordo são nos meses quentes
Se não houver acordo, cabe ao empregador marcar as férias. Se em causa estiver uma pequena, média ou grande empresa deve marcá-las entre Maio e Outubro, a não ser que o parecer dos trabalhadores ou o contrato colectivo admita outras datas. As empresas do sector do turismo só estão obrigadas a marcar 25% das férias nestes meses mais quentes. As microempresas (de até nove trabalhadores) escapam a esta restrição.
Anos anteriores contam na marcação
Os períodos mais pretendidos devem ser rateados (divididos proporcionalmente), sempre que possível, "beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores".
Casais podem gozar na mesma altura
Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa "têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa".
Dez dias seguidos, no mínimo
O gozo do período de férias só pode ser interpolado (gozado em períodos soltos e não de seguida) se o trabalhador estiver de acordo. E, mesmo assim, a empresa tem sempre de garantir que a pessoa goza, no mínimo 10 dias úteis consecutivos por ano.

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As férias devem ser marcadas por acordo, mas nem sempre é fácil consegui-lo. E se todos os trabalhadores quiserem tirá-las ao mesmo tempo? A dias do fim do prazo que deve ser observado para a marcação de férias – que termina na sexta-feira, 15 de Abril – o Negócios volta a lembrar as regras que constam da legislação e os critérios que podem ajudar a resolver conflitos.
As garantias não são absolutas, mas a lei dá alguma atenção às pessoas que vivem juntas (para poderem tirar férias ao mesmo tempo) aos trabalhadores-estudantes (que têm alguma prioridade na marcação) e até a pessoas que tenham familiares no estrangeiro (que, ao contrário da maioria, podem adiar as férias para os quatro primeiros meses do ano seguinte, ainda que o empregador não concorde). E sugere que por uma questão de equidade não sejam sempre as mesmas pessoas a escolher. No entanto, não estabelece qualquer critério de preferência para os pais de filhos em idade escolar.
Quem decide?
Os 22 dias mínimos de férias devem ser marcados, em princípio, por acordo entre o trabalhador e o empregador. Se não houver acordo, cabe, no limite, ao empregador decidir, mas, nesse caso, com algumas restrições: tem de ouvir os representantes dos trabalhadores (sempre que existam) e tem de as marcar, em regra, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (sempre que a empresa tenha dez ou mais trabalhadores). Além disso, o empregador pode impor férias num determinado período, encerrando a empresa para férias 15 dias consecutivos entre Maio e Outubro.
Há algum critério de prioridades?
Os períodos mais cobiçados devem ser distribuídos em função das decisões passadas, "beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores". Tal como explicava no ano passado Fausto Leite, especialista em Direito do Trabalho, em declarações ao Negócios, há cerca de um ano, "a ideia é não permitir que gozem sempre os mesmos no período mais desejado". Se alguém ficou em desvantagem nos últimos dois anos deve agora ter prioridade.
E se houver um casal entre os trabalhadores?
Cônjuges "bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum" e que trabalhem na mesma empresa têm direito a marcar no mesmo período. Mas este é um direito relativo, podendo ser afastado se essa situação causar "prejuízo sério para a empresa". Este último conceito não está escrupulosamente definido, mas os juristas admitem, por exemplo, que o argumento possa ser utilizado por uma pequena empresa que tenha o casal como únicos trabalhadores.
Há outros casos protegidos?
Os trabalhadores-estudantes têm alguma prioridade na marcação, mas mais uma vez sem garantias absolutas: "O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa", diz a legislação. As pessoas que tenham familiares no estrangeiro podem adiar as férias para os quatro primeiros meses do ano seguinte, ainda que o empregador não concorde.
E quem tem filhos, tem prioridade?
A legislação não estabelece qualquer critério de preferência para os pais de filhos em idade escolar."Defender que os trabalhadores e trabalhadoras com filhos devem ter prioridade na marcação de férias durante os períodos de interrupção escolar, que por sua vez coincidem, na sua maioria, com os períodos geralmente mais apetecíveis para a maioria das pessoas, é uma questão complexa. Por essa razão, nenhum Estado-membro legislou esta questão", afirmava no ano passado ao Negócios Sandra Ribeiro, que esteve durante anos à frente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Há juristas que lembram, contudo, que apesar do Código do Trabalho ignorar a situação específica dos pais no caso da marcação de férias, o princípio da conciliação do trabalho com a vida familiar está previsto na Constituição.
Há outros critérios a considerar?
Sim. É preciso ver o que diz a convenção colectiva que abrange a empresa e os trabalhadores em questão, caso exista, porque pode determinar outras regras na marcação de férias (e no próprio número de dias). Além disso, em sectores como o turismo, por exemplo, os empregadores têm mais flexibilidade na marcação unilateral de férias.
Acordo é a regra
As férias devem, em princípio, ser marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador. Se não houver acordo, aplicam-se as regras seguintes.
Sem acordo são nos meses quentes
Se não houver acordo, cabe ao empregador marcar as férias. Se em causa estiver uma pequena, média ou grande empresa deve marcá-las entre Maio e Outubro, a não ser que o parecer dos trabalhadores ou o contrato colectivo admita outras datas. As empresas do sector do turismo só estão obrigadas a marcar 25% das férias nestes meses mais quentes. As microempresas (de até nove trabalhadores) escapam a esta restrição.
Anos anteriores contam na marcação
Os períodos mais pretendidos devem ser rateados (divididos proporcionalmente), sempre que possível, "beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores".
Casais podem gozar na mesma altura
Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa "têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa".
Dez dias seguidos, no mínimo
O gozo do período de férias só pode ser interpolado (gozado em períodos soltos e não de seguida) se o trabalhador estiver de acordo. E, mesmo assim, a empresa tem sempre de garantir que a pessoa goza, no mínimo 10 dias úteis consecutivos por ano.

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